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Graves mudanças na pensão por morte.

 

Os  cálculo que reduzirão os valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).

 

Outra mudança é a vitaliciedade do benefício.

 

Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida.

 

Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais.

 

A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.

 

Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos.

 

O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos.

 

E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

 

 

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LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários

30/12/2014 20:50

 

Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

 

Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo.

 

Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.

 

A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.

 

A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado.

 

Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.

A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou.

 

Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.

 

Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.

 

 

Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.

 

Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais.

 

Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.

 

Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.

 

Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado.

 

Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.

 

 

Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.

 

 

O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.

 

 

As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.

o que é pedido de justificação administrativa?

Como exemplo se um segurado trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Além das testemunhas terá que apresentar documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e do meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.A justificação Administrativa é um processo em que, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio requerente e mais três testemunhas, para fins de suprir a falta ou a insuficiência de algum documento. É usada para produzir provas de interesse do segurado.

 

O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. 

 

O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Após a oitiva o período pretendido pode ser homologado no todo ou em parte ou negado. Se o período pretendido não for aceito no todo o segurado terá direito a entrar com recurso que é julgado pelas Juntas de Recursos do INSS.

 

Atualmente o INSS está aceitando o processo de justificação administrativa para comprovação de união estável e dependência econômica. 

 

Para os casos em que o dependente não tem as três provas mínimas exigidas pelo artigo 22 do Decreto 3.048/99 para obter benefício de pensão por morte.

 

A justificação administrativa é regulamentada pelos artigos 142 e 143 do Decreto 3.048/99. 

 

Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto ou sobre qualquer outra relacionado aos benefícios da Previdência preencha seus dados e receberá uma resposta.

 

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